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A Propaganda Eleitoral Antecipada

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

 

A proximidade do pleito eleitoral vem modificando a paisagem urbana. São vistas numa e outra parte manifestações, na forma de adesivos, “outdoors” e de muros pintados, do tipo “Dudu 2004”, “Dudu deseja a todos uma Feliz Páscoa”, “Dudu vem aí”, etc..

Não há dúvida de que tais manifestações sugerem a existência de propaganda eleitoral, que seria, no momento, vedada, uma vez que esta só é permitida a partir do dia 06 de julho. Na prática, todavia, existem pessoas que divulgam o seu nome com objetivos diversos do eleitoral. Divulgam seu nome visando a eleição de um clube, como o Rotary ou Lions, ou, ainda, difundem o seu nome por egocentrismo.

Recente decisão judicial, aliás, condenou por propaganda eleitoral antecipada pessoa que sequer candidato às próximas eleições poderia ser, por não preencher a condição essencial da filiação partidária com a anterioridade de um ano. Decisões como essa, a nosso ver, desacreditam a Justiça Eleitoral, como também depõem contra esta a impunidade dos infratores da lei eleitoral.

Há que se distinguir, portanto, o joio do trigo, ou seja, o que é propaganda eleitoral do que não é. E isso já foi feito pelo TSE, não podendo ninguém pensar diferente, sob pena de ver a sua tese repelida por aquela Corte.

É pacífica a jurisprudência do TSE no sentido de que ou a propaganda eleitoral é explícita, ou seja, contém o nome do candidato, a sigla partidária ou o nome da coligação, o cargo que ele pretende e o pedido de voto ou a propaganda eleitoral é “disfarçada”, devendo, para ser assim considerada, conter cumulativamente os seguintes elementos:

1 - o nome do candidato e o cargo almejado;

2 – os méritos e qualidades do postulante;

3 – o plano de trabalho, se eleito.

A despeito de engessar a atuação do julgador, esse critério estabelecido pelo TSE ainda permite ampla interpretação sobre estarem ou não configurados nos casos concretos os elementos referidos.

Sob o enfoque da jurisprudência do TSE, portanto, as manifestações já referidas: “Dudu 2004” e “Dudu vem aí” não configuram propaganda eleitoral. Também não configura propaganda eleitoral o desejo de votos de “Feliz Páscoa” ou a congratulação pelo dia das mães ou dia da mulher, mensagens estas tidas, pela jurisprudência como de caráter episódico e transitório.

Configuraria a propaganda eleitoral, por exemplo, a seguinte frase: “Vereador Dudu, ele briga por você e continuará brigando”. Na expressão “Vereador Dudu” temos o nome do candidato e o cargo almejado. Na expressão “ele briga por você” temos os méritos e qualidades do postulante. Por derradeiro, na expressão “e continuará brigando” temos a ação política a ser desenvolvida.

Como se percebe, a veiculação de uma simples frase pode configurar a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea e, conseqüentemente, sujeitar o responsável ao pagamento de multa.

No tocante aos muros pintados antes de 06 de julho, há que se observar também a legislação de posturas municipal. Isso porque, determinados municípios exigem a obtenção de alvará e o recolhimento de taxas como condição para a pintura dos muros, até para desestimular a poluição visual que costumam provocar.

Eventuais denúncias por propaganda eleitoral antecipada devem ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral da localidade, que, por sua vez, irá submetê-las à apreciação do Juiz.

 

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