artigos acontece nossa arte humor dialeto o comédia & o truta histórias para refletir
Sexta - 29 de Março de 2024
COLUNISTAS 
@ SANDRA LOURENÇO
@RR RODRIGUES
Ademiro Alves (Sacolinha)
Alberto Lopes Mendes Rollo
Alessandro da Silva Freitas
Alessandro Thiago da Silva Luz
Alexandre M. O. Valentim
Ana Carolina Marques
Antony Chrystian dos Santos
Carla Leite
César Vieira
Cíntia Gomes de Almeida
Claudia Tavares
EDSON TALARICO
Eduardo Souza
Elias Lubaque
FAEL MIRO
Fernando Alex
Fernando Carvalho
Fernando Chaves dos Santos
Flávio Rodrigues
Gisele Alexandre
Henrique Montserrat Fernandez
Ivan de Carvalho Junqueira
Jack Arruda Bezerra
Jean Jacques dos Santos
João Batista Soares de Carvalho
João Henrique Valerio
JOEL BATISTA
Jonas de Oliveira
Jose de sousa
Júnior Barreto
Karina dos santos
Karina dos Santos
Leandro Carvalho
Leandro Ricardo de Vasconcelos
Leonardo Lopes
Luiz Antonio Ignacio
Marcelo Albert de Souza
Marco Garcia
Marcos Lopes
Maria de Moraes Barros
massilon cruz santos
Natália Oliveira
Nathalia Moura da Silva (POIA)
NAZARIO CARLOS DE SOUZA
NEY WILSON FERNANDES SANTANNA
Rafael Andrade
Rafael Valério ( R.m.a Shock )
Regina Alves Ribeiro
Rhudson F. Santos
Ricardo Alexandre Ferreira
Rodrigo Silva
Silvio Gomes Batisa
Sônia Carvalho
Teatro nos Parques
Thiago Ferreira Bueno
Tiago Aparecido da Silva
washington
Wesley Souza
Weslley da Silva Gabanella
Wilson Inacio

APOIADORES 


Todo o conteúdo do portal www.capao.com.br é alimentado por moradores e internautas. As opiniões expressas são de inteira responsabilidade dos autores.


A Reeleição e a Igualdade Entre os Candidatos

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

A introdução no nosso sistema jurídico do instituto da reeleição para os cargos do Executivo trouxe preocupação com a repercussão da utilização da máquina administrativa nas campanhas eleitorais.

Um dos mais importantes valores tutelados pelo direito eleitoral é a “pars conditio”, assim entendida a igualdade de condições entre os candidatos concorrentes. Para o direito eleitoral, os candidatos concorrentes não podem ser tratados desigualmente, permitindo-se a exposição de um em detrimento do outro.

Esse mito da “pars conditio” caiu por terra com a introdução da reeleição para cargos do Executivo, concebida para o sistema americano e não adaptada ao ordenamento constitucional brasileiro, que acarretou uma série de iniqüidades no sistema constitucional.

Por exemplo, o nosso sistema constitucional, a despeito de permitir a reeleição do próprio, proíbe a eleição de parentes do ocupante de cargo do executivo, ferindo a mais comezinha regra de lógica.

Teve a jurisprudência, portanto, que adaptar as incoerências do poder constituinte derivado, o que, até agora, vem ocorrendo com grandes dificuldades.

A criação da reeleição desequilibrou de uma vez por todas o pleito eleitoral, na medida em que quem está no poder tem uma enorme exposição na mídia, em decorrência das atividades que exerce. De outra parte, ainda que o adversário político desse ocupante de cargo do Executivo seja um apresentador de televisão, terá ele que deixar o exercício da sua atividade, a partir de 01 de agosto, nos termos do art. 45, §1º da Lei nº 9.504/97.

Como se percebe, não há mais o que se falar em “pars conditio”, na medida em que aquele que intenta a reeleição sempre será privilegiado nas suas aparições para a população e para a mídia.

Para evitar um desequilíbrio maior, a Lei nº 9.504/97 estabeleceu, nos seus artigos 73 e seguintes, vedações aos agentes públicos em campanhas eleitorais. O que se procura evitar é que os recursos públicos (próprios públicos, funcionários públicos, veículos públicos, etc.) sejam utilizados em proveito de partido coligação ou candidato o que, se ocorresse, configuraria abuso do poder político.

A sede do executivo, portanto, não pode ser utilizada para a realização de reuniões de campanha ou mesmo para o estoque de material de propaganda eleitoral. Da mesma forma, as benesses decorrentes da atividade pública não devem ser creditadas a este ou àquele candidato, ao menos sob o ponto de vista ético, na medida em que configuram contrapartida do pagamento dos impostos.

Funcionários públicos, notadamente os comissionados, não podem ser vistos em horário de expediente do Executivo na realização de conchavos políticos ou mesmo de propaganda eleitoral.

Também não é permitida a utilização da estrutura do Poder Público para oprimir o funcionário público simpatizante deste ou daquele opositor político ou mesmo para angariar apoio de determinado cabo eleitoral influente. Por isso, a lei eleitoral veda, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, que sejam nomeados, contratados ou demitidos funcionários públicos, ressalvados os casos de aprovação em concurso público e de falta grave.

Existem também restrições à transferências de recursos, à publicidade institucional, aos pronunciamentos no rádio e na televisão e à revisão da remuneração dos servidores.

Tais restrições que, na sua maioria, são aplicáveis apenas no período eleitoral, por este entendido aquele que começa em 10/06 do ano do pleito, com as convenções para a escolha de candidatos, acabam se tornando praticamente inócuas, quando o pretendente à reeleição conhece a lei eleitoral e programa suas ações administrativas visando a reeleição.

Isso porque, quando o Chefe do Executivo divulga no decorrer do mandato suas ações administrativas, a sua simples inauguração fará lembrar no eleitor a figura do administrador. Pouco importa então que o administrador não participe da inauguração, uma vez que ele pode estar, e certamente estará, cumprimentando os populares durante a cerimônia.

Se isso não bastasse, sempre restará ao Chefe do Executivo a possibilidade de utilização de imagens dando conta das suas realizações, durante o horário eleitoral gratuito na televisão. Já os municípios menores contarão com os recursos do rádio. Tudo isso, em detrimento do equilíbrio entre os candidatos no pleito eleitoral.

Dir-se-á, então, que a lei deve ser mudada a fim de restringir mais as ações do Administrador Público que intenta a reeleição. No entanto, restringir mais implica em inviabilizar o próprio poder executivo e impedir a consecução do interesse público, o que também é vedado sob o prisma constitucional.

Essas são as conseqüências da importação e da implantação, sem adaptações, de um instituto jurídico concebido para uma outra realidade. Enquanto isso, caberá à jurisprudência resolver as injustiças criadas pelo Legislador.

 

COMENTÁRIOS


Colaborações deste autor:
Para ver todas as contribuições deste autor, clique aqui.

institucional capão redondo política de privacidade newsletter colunistas contato