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Os Muros e as Trombadas

Por: Alberto Lopes Mendes Rollo

Este é um ano eleitoral. E em períodos como este, ainda mais em se tratando de pleito municipal, muito  mais disputado e repleto de problemas, aparece com muita intensidade a falta de formação jurídica de advogados, promotores e juizes nessa área específica do direito que é o direito eleitoral. Nossas Faculdades de Direito não dão atenção a essa matéria, deixando de ver nela a importância que tem para a atuação da cidadania.

            Advogados pensam seus prazos como se de direito processual civil ou penal fossem. Deixam de atentar que os prazos, no direito eleitoral são, na maior parte das vezes, de 24 ou 48 horas, contados minuto a minuto. Três dias, em alguns casos,  é um prazo altamente elástico. E vêm seus recursos serem acoimados de intempestivos.

            Promotores e juizes percorrem as ruas de suas cidades, dão entrevistas, respondem perguntas, acusam e julgam processos com suas próprias luzes, afrontando a jurisprudência da Corte Eleitoral Superior.

            Se há um caso de quase aplicação de súmula vinculante, este advém dos julgamentos do TSE. São somente sete julgadores reunidos em uma só Corte de Justiça. Não há turmas, nem câmaras. O que se julga ali, concorde-se ou não, é a última palavra eleitoral, a ser atendida e obedecida por todos os que militam nessa área, inclusive juizes e promotores.

            Naquela cidade do interior o juiz acaba de declarar, em sentença que extinguiu processo por propaganda eleitoral antecipada de forma liminar, sem exame do mérito, que o período eleitoral ainda não começou e não há como examinar eventuais afrontas à lei 9.504 que cuida, entre outras situações, daquelas relativas à propaganda eleitoral antecipada.

            Naquela outra cidade de São Paulo o juiz foi mais rigoroso. A partir de constatação feita por serventuário o juiz houve por bem aplicar rigorosas punições sobre propaganda antecipada. Sempre ao argumento de que qualquer forma de proselitismo ou divulgação pessoal é propaganda eleitoral, considerou três diferentes situações como de ofensa à legislação eleitoral.

            Na primeira situação havia muros pintados com o nome de determinada pessoa e o ano 2.004. Só que, em sua defesa, a vítima ( porque é disso que se trata ) comprovou sequer ser filiado a partido político, decorrendo daí a impossibilidade de ser candidato. Ainda assim foi condenado pelo juiz. Os dois outros casos eram de muros pintados com nomes dos dois outros pretensos candidatos, ambos, por sinal, vereadores no município. Um dos possíveis candidatos colocava, junto com seu nome, uma lâmpada lembrando uma idéia. O outro nem isso. Também eles foram condenados, com a adição, acréscimo do que não foi pedido, do pagamento de multa por dia em que a propaganda permanecesse além do prazo que fixou.

            O caso de muros  pintados nessa fase anterior à de propaganda permitida é clássico. Doe sangue, diz um, em seus muros, para completar anotando o apoio de quem mandou pintar. Feliz dia das mães repete outro em mensagem episódica já aceita como correta pelo TSE. E há ainda o caso daqueles dois que, ainda agora no último pleito, mandaram pintar algumas centenas de muros com a frase nós confiamos em vocês.  Foram centenas de condenações provocadas pela Procuradoria Regional Eleitoral e determinadas pelo próprio TRE-SP. Em sede de recurso para o TSE, essa centena de processos foi objeto de julgamento pelo provimento dos recursos para cancelar as multas aplicadas.

            Aliás, vale a pena ver o que pensa a Corte Eleitoral Superior a respeito dos temas versados ; sobre mensagens episódicas : propaganda eleitoral  contendo mensagens de boas festas. Conduta que não se tipifica como ilícita. Sobre os muros pintados: Com razão os recorrentes ... é certo cuidarem os autos de meros atos de promoção pessoal . Sobre outdoors : a veiculação de propaganda por meio de outdoors contendo nome de candidato sem mencionar circunstâncias eleitorais, não é considerada propaganda eleitoral, mas ato de mera promoção pessoal.

            Todos os casos citados acima são recentes. E todos são encontráveis no recurso especial no. 20.550-TSE. É material para o qual chama-se a atenção de todos os operadores do direito.

            O direito eleitoral não tem muita sintonia com os demais ramos do direito. Assim, quando se condena por propaganda antecipada alguém que sequer é eleitor corre-se o risco de praticar uma trombada jurídica. É o mesmo que cometer uma ameaça de morte contra alguém com revólver sem bala, comprovadamente sem bala.

            A partir da Corte Eleitoral Superior, em boa hora, foram criadas escolas de Direito Eleitoral em várias unidades federativas, com o fim de aumentar o conhecimento de tantos, aplicadores do direito, nessa área de atuação. E, o TRE-SP houve por bem convocar pessoal da Justiça Eleitoral de todo o estado para aprimorar a distribuição da Justiça através de um melhor conhecimento do Direito Eleitoral.

            Que tenham êxito. É o que esperamos.

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